“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.915 de 29/12/1981
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1983 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.720, de 29 de novembro de 1979, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
- Decreto-Lei1.591 de 21/12/1977
Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo da isenção concedida pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.211, de 1º de março de 1972 , anteriormente prorrogado pelo Decreto-lei nº 1.355, de 6 de novembro de 1974.
- Decreto-Lei2.098 de 27/12/1983
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1986 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.915, de 29 de dezembro de 1981 , para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pela Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969 .
- Decreto-Lei6.920 de 03/10/1944
Art. 4º, Parágrafo Único - O Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.097, de 1946)...
- Decreto-Lei9.177 de 15/04/1946
Art. 1º - Aos servidores da União, um exercício em Leprosários, será concedida a gratificação especial de que trata o art. 120, item I, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.
- Decreto-Lei1.825 de 22/12/1980
Art. 1º - Poderá ser concedida às pessoas jurídicas que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980 , instalarem, ampliarem ou modernizarem, até 31 de dezembro de 1985, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, isenção, pelo prazo de dez anos, do imposto de renda e dos adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativamente aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos.
- Decreto-Lei2.627 de 26/09/1940
Art. 61, §3º - Concedida a autorização, o respectivo decreto e os demais atos a que alude este artigo deverão, mediante certidões passadas pela repartição competente e dentro de 30 (trinta) dias, depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, ser publicados no orgão oficial da União, do qual se arquivará um exemplar no Registo do Comércio da sede da sociedade.
- Decreto-Lei8.835 de 24/01/1946
Art. 5º - Será cassado o registro provisório já concedido aos partidos políticos, que não obtenham o registro definitivo até 30 dias antes das eleições de Governador e Assembléias Legislativas dos Estados, ou que nas eleições a que hajam concorrido não obtiverem votação pelo menos igual ao número de eleitores com que alcançaram seu registro definitivo.