Decreto-Lei nº 1.591 de 21 de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo da isenção concedida pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.211, de 1º de março de 1972 , anteriormente prorrogado pelo Decreto-lei nº 1.355, de 6 de novembro de 1974.
Art. 2º
A importação de equipamentos cinematográficos fica condicionada, além das demais exigências previstas na legislação em vigor, à aprovação do projeto pelo Plenário do Conselho Nacional de Cinema, que considerará a sua conveniência em função dos interesses da indústria cinematográfica nacional.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1977.