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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.591 de 21 de dezembro de 1977

Prorroga o prazo da isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos cinematográficos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A importação de equipamentos cinematográficos fica condicionada, além das demais exigências previstas na legislação em vigor, à aprovação do projeto pelo Plenário do Conselho Nacional de Cinema, que considerará a sua conveniência em função dos interesses da indústria cinematográfica nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.591 /1977