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Decreto-Lei nº 2.098 de 27 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga até 31 de dezembro de 1986 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1986 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.915, de 29 de dezembro de 1981 , para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pela Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969 .

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas João Camilo Penna Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1983