“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei602 de 30/05/1969
Art. 1º - É concedida isenção de todos os tributos federais incidentes na importação de um automóvel adaptado especialmente para o uso exclusivo do Capitão Armindo da Luz Matheus, inválido permanentemente em decorrência de acidente ocorrido em serviço.
- Decreto-Lei1.211 de 01/03/1972
Art. 1º - É concedida, até 31 de dezembro de 1974, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados à instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos.
- Decreto-Lei1.410 de 31/07/1975
Art. 1º, §1º - A faculdade concedida não se aplica à correção monetária referente a 1975, para a qual prevalece a autorização de transferir o que exceder a 20% para o final do prazo normal de amortização do empréstimo.
- Decreto-Lei494 de 10/03/1969
Art. 6º, §1º - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, no caso dêste artigo, depende de autorização concedida por decreto em processo instituído pelo Ministério da Agricultura por intermédio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).
- Decreto-Lei1.794 de 23/06/1980
Art. 2º - Caberá ao Estado do Acre, em relação ao pessoal transferido, o pagamento de quaisquer acréscimos de vencimentos, vantagens ou proventos, concedidos por lei estadual. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram acréscimos:...
- Decreto-Lei1.547 de 18/04/1977
Art. 6º - Não serão computados, para efeito de determinação do lucro tributável, o incentivo de que trata o artigo 1º, bem como os de idêntica natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no âmbito dos tributos estaduais.
- Decreto-Lei1.915 de 27/12/1939
Art. 2º, o - promover, organizar, patrocinar ou auxiliar manifestações cívicas e festas populares com intuito patriótico, educativo ou de propaganda turística, concertos, conferências, exposições demonstrativas das atividades do Governo, bem como mostras de arte de individualidades nacionais e estrangeiras;...
- Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940
Art. 45, Parágrafo Único - Nesse período ser-lhe-ão concedidas as vantagens previstas para os segurados obrigatórios.