JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.410 de 31 de Julho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede incentivo fiscal a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Nos contratos de financiamento de longo prazo, em setores especiais, celebrados, durante o exercício de 1975, dentro de programas de instituições financeiras sob controle de capital do Governo Federal, é facultado ao mutuário abater do imposto de renda devido em cada exercício o valor da correção monetária anual que exceder a 20% (vinte por cento).

§ 1º

A faculdade concedida não se aplica à correção monetária referente a 1975, para a qual prevalece a autorização de transferir o que exceder a 20% para o final do prazo normal de amortização do empréstimo.

§ 2º

O abatimento autorizado no caput deste artigo será feito no exercício seguinte àquele em que for devida a correção monetária.

§ 3º

A faculdade conferida aos mutuários poderá ser exercida durante todo o prazo do contrato, desde que não estejam inadimplentes.

§ 4º

Se o montante do imposto devido pela pessoa jurídica não for bastante para absorver todo o excesso de correção monetária, a diferença constituirá crédito fiscal para utilização em exercícios seguintes.

Art. 2º

Os projetos a que se refere o artigo 1º, são aqueles do setor privado, relativos à indústria de bens de capital, à indústria siderúrgica, de fundição e de ferro-ligas, à pesquisa, mineração e metalurgia de metais não-ferrosos, à produção de pasta mecânica, celulose e papel, à indústria química e petroquímica, à indústria de cimento, à indústria de fertilizantes e à pequena ou média empresa, industrial e comercial.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e não dependerá de regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1975.