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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.410 de 31 de Julho de 1975

Concede incentivo fiscal a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

Os projetos a que se refere o artigo 1º, são aqueles do setor privado, relativos à indústria de bens de capital, à indústria siderúrgica, de fundição e de ferro-ligas, à pesquisa, mineração e metalurgia de metais não-ferrosos, à produção de pasta mecânica, celulose e papel, à indústria química e petroquímica, à indústria de cimento, à indústria de fertilizantes e à pequena ou média empresa, industrial e comercial.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.410 /1975