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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.410 de 31 de Julho de 1975

Concede incentivo fiscal a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

Nos contratos de financiamento de longo prazo, em setores especiais, celebrados, durante o exercício de 1975, dentro de programas de instituições financeiras sob controle de capital do Governo Federal, é facultado ao mutuário abater do imposto de renda devido em cada exercício o valor da correção monetária anual que exceder a 20% (vinte por cento).

§ 1º

A faculdade concedida não se aplica à correção monetária referente a 1975, para a qual prevalece a autorização de transferir o que exceder a 20% para o final do prazo normal de amortização do empréstimo.

§ 2º

O abatimento autorizado no caput deste artigo será feito no exercício seguinte àquele em que for devida a correção monetária.

§ 3º

A faculdade conferida aos mutuários poderá ser exercida durante todo o prazo do contrato, desde que não estejam inadimplentes.

§ 4º

Se o montante do imposto devido pela pessoa jurídica não for bastante para absorver todo o excesso de correção monetária, a diferença constituirá crédito fiscal para utilização em exercícios seguintes.

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 1.410 /1975