Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.410 de 31 de Julho de 1975
Concede incentivo fiscal a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos contratos de financiamento de longo prazo, em setores especiais, celebrados, durante o exercício de 1975, dentro de programas de instituições financeiras sob controle de capital do Governo Federal, é facultado ao mutuário abater do imposto de renda devido em cada exercício o valor da correção monetária anual que exceder a 20% (vinte por cento).
§ 1º
A faculdade concedida não se aplica à correção monetária referente a 1975, para a qual prevalece a autorização de transferir o que exceder a 20% para o final do prazo normal de amortização do empréstimo.
§ 2º
O abatimento autorizado no caput deste artigo será feito no exercício seguinte àquele em que for devida a correção monetária.
§ 3º
A faculdade conferida aos mutuários poderá ser exercida durante todo o prazo do contrato, desde que não estejam inadimplentes.
§ 4º
Se o montante do imposto devido pela pessoa jurídica não for bastante para absorver todo o excesso de correção monetária, a diferença constituirá crédito fiscal para utilização em exercícios seguintes.