Decreto-Lei nº 602 de 30 de Maio de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de tributos federais à importação de veículo motorizado pelo Capitão Armindo da Luz Matheus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de todos os tributos federais incidentes na importação de um automóvel adaptado especialmente para o uso exclusivo do Capitão Armindo da Luz Matheus, inválido permanentemente em decorrência de acidente ocorrido em serviço.
Parágrafo único
A importação do referido automóvel independerá da licença ou guia de importação.
Art. 2º
A transferência de uso ou propriedade do veículo a qualquer título, obriga o beneficiário ao prévio recolhimento do tributos e gravames cambiais.
Art. 3º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1969