Artigo 2º do Decreto-Lei nº 602 de 30 de Maio de 1969
Concede isenção de tributos federais à importação de veículo motorizado pelo Capitão Armindo da Luz Matheus.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A transferência de uso ou propriedade do veículo a qualquer título, obriga o beneficiário ao prévio recolhimento do tributos e gravames cambiais.