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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 602 de 30 de Maio de 1969

Concede isenção de tributos federais à importação de veículo motorizado pelo Capitão Armindo da Luz Matheus.

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Art. 2º

A transferência de uso ou propriedade do veículo a qualquer título, obriga o beneficiário ao prévio recolhimento do tributos e gravames cambiais.

Art. 2º do Decreto-Lei 602 /1969