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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 602 de 30 de Maio de 1969

Concede isenção de tributos federais à importação de veículo motorizado pelo Capitão Armindo da Luz Matheus.

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Art. 1º

É concedida isenção de todos os tributos federais incidentes na importação de um automóvel adaptado especialmente para o uso exclusivo do Capitão Armindo da Luz Matheus, inválido permanentemente em decorrência de acidente ocorrido em serviço.

Parágrafo único

A importação do referido automóvel independerá da licença ou guia de importação.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 602 /1969