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Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei395 de 29/04/1938

    Art. 3º, Parágrafo Único - Ás empresas que atualmente exercem, no país a indústria da refinação do petróleo, é concedido o prazo de seis meses, contados da data da publicação do presente decreto-lei, para que se adaptem ao regimen nele estabelecido. (Vide Decreto-Lei nº 804, de 1938)...

  • Decreto-Lei1.378 de 16/12/1974

    Art. 6º - Será concedido reajustamento de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 30% (trinta por cento).

  • Decreto-Lei123 de 31/01/1967

    Art. 4º - O prêmio concedido pela Comissão de Marinha Mercante, aos armadores nacionais, para aquisição de navios construídos no Brasil não ultrapassará a diferença de preço verificada entre o custo nacional e o preço do mercado internacional.

  • Decreto-Lei1.699 de 16/10/1979

    Art. 4º, §4º - Os que deixarem de recolher três ou mais parcelas, consecutivas ou não, serão considerados inadimplentes, quanto ao parcelamento concedido nos termos deste Decreto-Lei e terão reconstituídos os respectivos débitos, com atualização da correção monetária e dos juros de mora.

  • Decreto-Lei187 de 23/02/1967

    Art. 1º - É concedida pensão mensal especial, em cruzeiros, equivalente a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, à cidadã portuguêsa Mary Crispim Galvão, servidora desde 1941, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

  • Decreto-Lei2.248 de 25/02/1985

    Art. 2º - É concedida isenção, do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos referidos trabalhos censitários.

  • Decreto-Lei2.239 de 28/01/1985

    Art. 1º - Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida nos termos constantes do Anexo I deste Decreto-lei .

  • Decreto-Lei1.503 de 23/12/1976

    Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.