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Decreto-Lei nº 1.503 de 23 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confeer o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.

Art. 2º

As disposições do artigo anterior não afetarão os projetos já aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nem os já em exame naquela entidade, na data de início da vigência deste Decreto-lei, que venham a merecer aprovação.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1976