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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.503 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.503 /1976