Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.503 de 23 de dezembro de 1976
Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.