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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.503 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais.

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Art. 2º

As disposições do artigo anterior não afetarão os projetos já aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nem os já em exame naquela entidade, na data de início da vigência deste Decreto-lei, que venham a merecer aprovação.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.503 /1976