Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.503 de 23 de dezembro de 1976
Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições do artigo anterior não afetarão os projetos já aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nem os já em exame naquela entidade, na data de início da vigência deste Decreto-lei, que venham a merecer aprovação.