“Força-Tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal
- Decreto78.329 de 26/08/1976
Art. 4 - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas o salário-família. Parágrafo Único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas p...
- Decreto10.587 de 18/12/2020
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias...
- Decreto90.817 de 17/01/1985
Art. 114, §3° - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:...
- Decreto96.933 de 04/10/1988
Art. 1 - São criadas, transformadas e reclassificadas funções de confiança, sem aumento de despesas, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, para composição das categorias dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, e Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, da Tabela e Quadro Permanentes do Ministério do Exército.
- Decreto7.796 de 30/08/2012
Art. 1 - Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 25, 27, 32, 38, 39, 44, 48, 68, 69, 73, 74, 83, 84, 85, 87, 89, 90 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , constantes do Anexo I.
- Decreto73.710 de 01/03/1974
Art. 2 - Ficam transferidos do número 4 para nº 3 da Tabela de Gratificação de Representações dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República. Anexa ao Decreto nº 66.597, de20 de maio de 1970, os encargos de Adjunto da Secretaria Particular do Presidente da República e Chefe da Secretaria Administrativa do Gabinete Civil.
- Decreto86.793 de 28/12/1981
Art. 1 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , em até 18,497317% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% sobre o referido preço.
- Decreto93.604 de 21/11/1986
Art. 1 - A partir de 1º de abril de 1987, ficarão reduzidas aos percentuais constantes do anexo deste Decreto as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) relativas aos produtos ali indicados de acordo com os códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.