Decreto nº 3.903 de 30 de Agosto de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I , do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos classificados nos códigos 6802.10.00, 6802.2, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.90, 6802.99.90 e 6803.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.
Art. 3º
Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 3.822, de 25 de maio de 2001 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU 31.8.2001