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Decreto nº 8.944 de 27 de dezembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2017, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo .

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.

Art. 2º

O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima do quantitativo constante do Anexo.

§ 1º

A ampliação do número de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo do ano de 2017.

§ 2º

Para fins do § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que extrapolem, em cada dia, o quantitativo constante do Anexo.

Art. 3º

Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a sua forma de comprovação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.

Art. 4º

A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Roberto Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2016

Anexo

ANEXO

Quantidade de salas do complexo

Cota por complexo

Número mínimo de títulos diferentes

Máximo de salas com o mesmo título

1

28

3

1

2

70

4

2

3

126

5

2

4

196

6

2

5

280

8

2

6

378

9

2

7

441

11

2,5

8

480

12

2,5

9

531

14

3

10

560

15

3

11

583

17

3

12

600

18

4

13

624

20

4

14

644

21

4

15

675

23

5

16

704

24

5

17

731

24

5

18

756

24

6

19

779

24

6

20

800

24

6

Mais de 20 salas

800 + 7 dias por sala adicional do complexo

24

30% das salas do complexo