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Decreto nº 84.025 de 24 de Setembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, as Secretarias Especiais de Abastecimento e Preços e de Assuntos Econômicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

São criadas, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República:

I

A Secretaria Especial de Abastecimento e Preços, sob a direção de um Secretário Especial, diretamente subordinada ao Ministro, com a finalidade de assessorá-lo na formulação e supervisão da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução, inclusive no cumprimento da atribuição prevista no artigo 1º do Decreto 79.706, de 18 de maio de 1977 , com a redaçaão dada pelo Decreto 83.940 de 10 de setembro de 1979;

II

A Secretaria Especial de Assuntos Econômicos, sob a direção de um Secretário Especial, diretamente subordinada ao Ministro, com a finalidade de assessorá-lo na formação da política econômica e no acompanhamento de sua execução.

Art. 2º

Ficam incluídas na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Decreto nº 79.208, de 7 de fevereiro de 1977, para composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, as seguintes funções de confiança.

I

Secretário Especial de Abastecimento e Preços, código LT-DAS-101.5; e

II

Secretário Especial de Assuntos Econômicos, código LT-DAS-101.5

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º

O Ministro de Estado expedirá os atos necessários à estruturação e funcionamento dos órgãos criados por este Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1976