“Força-Tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal
- Decreto67.046 de 13/08/1970
Art. 5º - O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos desempenhará as funções de Secretaria Executiva da Conferência, cabendo-lhe o encargo de preparar e secretariar os trabalhos das reuniões plenárias, elaborar os documentos básicos e de trabalho, articulando-se, em cada caso, com os órgãos com que se relacione a matéria do temário, preparar e publicar os anais de cada reunião plenária, bem como organizar previamente seminários e realizar pesquisas e levantamentos visando aprofundar o estudo dos temas.
- Decreto77.400 de 07/04/1976
Art. 1º - Fica autorizada a empresa QUIMBRASIL - Química Industrial Brasileira S.A., com sede na Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, a funcionar, aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento industrial situado no Distrito de Cajati, Município de Jacupiranga, no mesmo Estado devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.
- Decreto52.687 de 14/10/1963
Art. 2º - Fica desde já prorrogada para o exercício de 1964 a Tabela Especial baixada com êste Decreto.
- Decreto1.494 de 17/05/1995
Art. 18, §1º, c - atestado emitido pelo Iphan da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivo orçamentos. 2º O Iphan poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas b e c , a órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3º O Iphan disporá sobre a aplicação disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. 4º As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 5º No caso do inciso II, alíneas a e b , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patroc...
- Decreto11.042 de 12/04/2022
Art. 2º, V, a - unidade regional instituída pelos Estados por meio de lei complementar promulgada até data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, conforme estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.091, de 2022)...
- Decreto3.174 de 16/09/1999
Art. 4º - Ficam designados como Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, previstas no art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou os órgãos análogos com distinta nomenclatura, aos quais compete exercer as atribuições operacionais e procedimentais que não se incluam naquelas de natureza administrativa a cargo da Autoridade Central Federal, respeitadas as determinações das respectivas leis de organização judiciária e normas locais que a instituíram.
- Decreto4.998 de 27/02/2004
Art. 1º - O art. 2º do Regulamento da Organização, Funcionamento e Execução dos Registros Genealógicos de Animais Domésticos no País, aprovado pelo Decreto nº 58.984, de 3 de agosto de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º São considerados animais domésticos, para os efeitos deste Regulamento, as seguintes espécies: asinina, bovina, bubalina, eqüina, suína, ovina, caprina, canina, leporina e outras de interesse zootécnico e econômico, assim definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)...
- Decreto1.056 de 11/02/1994
Art. 4º - O Governo Federal, diretamente ou em cooperação com os Governos das Unidades Federadas, dos Municípios e com as comunidades, fornecerá apoio técnico, financeiro e material necessário à execução do Pronaica, especialmente mediante atividades de análise e elaboração de projetos, adequação ou construção de unidades de serviços, aquisição e instalação de móveis e equipamentos, organização e capacitação de recursos humanos, apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias de atenção integral à criança e ao adolescente.