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Decreto nº 77.400 de 7 de Abril de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autorização à Quimbrasil - Química Industrial Brasileira S.A., sediada em Santo André, Estado de São Paulo, a funcionar, aos domingos e feriados civis e religiosos, no estabelecimento industrial que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei número 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

. Fica autorizada a empresa QUIMBRASIL - Química Industrial Brasileira S.A., com sede na Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, a funcionar, aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento industrial situado no Distrito de Cajati, Município de Jacupiranga, no mesmo Estado devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.

Art. 2º

. A empresa em referência obrigar-se-á a criar e promover, no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializado.

Art. 3º

. A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste decreto deverá comprovar que persistem as razões que motivaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

Parágrafo único

Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo que, após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 8.4.1976

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