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Artigo 3º do Decreto nº 77.400 de 7 de Abril de 1976

Concede autorização à Quimbrasil - Química Industrial Brasileira S.A., sediada em Santo André, Estado de São Paulo, a funcionar, aos domingos e feriados civis e religiosos, no estabelecimento industrial que menciona.

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Art. 3º

. A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste decreto deverá comprovar que persistem as razões que motivaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

Parágrafo único

Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo que, após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

Art. 3º do Decreto 77.400 /1976