Decreto nº 67.046 de 13 de Agôsto de 1970

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê sôbre o funcionamento e a convocação da Conferência Nacional de Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 93, § 1º, alínea C , da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O Govêrno Federal convocará, em sessão plenária, a Conferência Nacional de Educação, ressalvado o disposto no § 3º dêste artigo, em prazo nunca inferior a um ano, para realizar estudo das questões relativas à educação nacional, especialmente no que diz respeito à coordenação das atividades concorrentes de responsabilidade solidária das diferentes esferas do Poder Público e da cooperação da iniciativa privada.

§ 1º

O mês e ano de realização, o local, o tema e os subtemas de cada Conferência serão estabelecidos em sessão plenária da imediatamente anterior, observado, quanto ao local, o critério de rotatividade nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º

O prazo e o local referidos no parágrafo anterior poderão ser alterados, em casos excepcionais, por ato do Ministro da Educação e Cultura.

§ 3º

A V Conferência Nacional de Educação será realizada no mês de outubro de 1971, em Brasília, Distrito Federal, conservando-se o tema escolhido na IV Conferência Nacional de Educação.

Art. 2º

Constituirão a Conferência Nacional de Educação os membros do Conselho Federal de Educação, um representante do Conselho Federal de Cultura, o Secretário Geral, os Diretores dos Departamentos e do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Cultura; e os Secretários de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios; um representante de cada um dos seguintes órgãos: Conselhos Estaduais de Educação, Conselho de Educação do Distrito Federal, Centro Nacional de Recursos Humanos (Ministério do Planejamento e Coordenação Geral), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Conselho de Reitores das Universidades, Associação Brasileira de Educação, Federação Nacional de Estabelecimentos Particulares de Educação e Cultura, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, Confederação dos Professôres Primários do Brasil, União Nacional das Associações Familiais, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional da Agricultura.

Parágrafo único

Poderão ser convidados a participar das reuniões da Conferência, na qualidade de observadores, representantes de organismos internacionais ou estrangeiros que exerçam no País atividades de assistência técnica ou financeira à educação, bem como representantes de entidades nacionais cujas atividades estejam relacionadas com os objetivos da educação.

Art. 3º

Presidirá as reuniões plenárias da Conferência o Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 4º

A Mesa Diretoria das reuniões, além do presidente, será constituída de três vice-presidentes. O Presidente do Conselho Federal de Educação ou seu representante será o primeiro vice-presidente e os demais serão indicados, respectivamente, pelos Secretários de Educação e pelos representantes dos Conselhos Estaduais de Educação.

Art. 5º

O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos desempenhará as funções de Secretaria Executiva da Conferência, cabendo-lhe o encargo de preparar e secretariar os trabalhos das reuniões plenárias, elaborar os documentos básicos e de trabalho, articulando-se, em cada caso, com os órgãos com que se relacione a matéria do temário, preparar e publicar os anais de cada reunião plenária, bem como organizar previamente seminários e realizar pesquisas e levantamentos visando aprofundar o estudo dos temas.

Art. 6º

Os trabalhos de cada reunião plenária da Conferência Nacional de Educação versarão sôbre tema geral e subtemas afins.

§ 1º

O tema e os subtemas de cada reunião plenária serão objetos de pesquisas e levantamentos prévios e a êles se circunscreverão os trabalhos da reunião.

§ 2º

As conclusões e recomendações aprovadas, em cada reunião plenária, serão comunicadas aos órgãos técnicos da administração pública e terão ampla divulgação.

Art. 7º

O Ministério da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto, bem como expedirá o Regimento das reuniões plenárias da Conferência Nacional de Educação.

Art. 8º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 65.049, de 22 de agôsto de 1969, e demais disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho Júlio Barata João Paulo dos Reis Velloso RETIFICAÇÃO DECRETO Nº 67.046, DE 13 DE AGôSTO DE 1970. Provê sôbre o funcionamento e a convocação da Conferência Nacional de Educação. (Publicado no Diário Oficial, Seção I, Parte I, de 14 de agosto de 1970) Na página 7.146, 1ª coluna, artigo 4º, Onde se lê: Art. 4º A Mesa Diretoria das Reuniões, . . . Leia-se: Art. 4º A Mesa Diretora das Reuniões, . . .

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.