Jurisprudência - TSE60.067.451 de 13/09/2022Julgamento conjunto das Representações nº 060067366 e nº 060067451O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, imputando multa ao representado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e, por maioria, confirmou a proibição de veiculação do material publicitário, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava prejudicado o pedido de supressão do material publicitário da internet. Falaram: pelo representante, Partido Democrático Trabalhista (PDT) Nacional, o Dr. Walber de Moura Agra; e pelos representados, Luiz Inácio Lula da Silva e...