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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.490 de 19/11/1992

    Art. 20 - São transformados os Ministérios da Economia Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; do Trabalho e da Administração; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Trabalho; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e do Desporto.

  • Lei1.367 de 12/05/1951

    Art. 1º, Parágrafo Único - Devido ao seu precário estado de saúde é na mesma data reformado, de acôrdo com as leis em vigor.

  • Lei6.192 de 19/12/1974

    Art. 2º - A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".

  • Lei2.231 de 14/06/1954

    Art. 2º - As leis orçamentárias para os exercícios de 1954 e 1955 consignarão importâncias de igual valor para o mesmo objetivo.

  • Lei10.180 de 06/02/2001

    Art. 35, §3º - Os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao desempenhar o seu trabalho, constatando indícios de irregularidades, comunicarão ao Ministro supervisor da unidade gestora ou entidade e aos respectivos órgãos de controle interno e externo dos entes recebedores para que sejam tomadas as providências de suas competências.

  • Lei10.489 de 05/07/2002

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 394.691.635,00 (trezentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei8.931 de 22/09/1994

    Art. 13 - Os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais conterão, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos que não constarão das respectivas leis.

  • Lei5.536 de 21/11/1968

    Art. 8º, §1º - A decisão do Serviço de Censura de Diversões Públicas, que importe em reprovação total das peças que incidam em quaisquer das restrições referidas no art. 2º desta Lei, será submetida à aprovação, dentro do prazo estabelecido neste artigo, do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que deverá resolver dentro de 5 (cinco) dias, a partir da data do recebimento do processo.