Lei13.986 de 07/04/2020Art. 45, §6º - As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais." (NR)
" Art. 19 Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições das Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , 492, de 30 de agosto de 1937 , e 2.666, de 6 de dezembro de 1955 , bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que não colidirem com este Decreto-Lei." (NR)
"Art. 20 (...)
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a i...