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Lei nº 10.636 de 30 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , nos termos da Emenda Constitucional nº 33, de 2001 , que alterou a redação dos arts. 149 e 177 da Constituição , e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT.

Art. 2º

A aplicação do produto da arrecadação da Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível atenderá às destinações determinadas pelo inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição e obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º

(VETADO)

Parágrafo único

A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes de arrecadação da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , e extinta nos termos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 4º

Os projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea "b" do inciso II do § 4o do art. 177 da Constituição Federal , serão administrados pelo Ministério do Meio Ambiente e abrangerão:

I

o monitoramento, controle e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II

o desenvolvimento de planos de contingência locais e regionais para situações de emergência;

III

o desenvolvimento de estudos de avaliação e diagnóstico e de ações de educação ambiental em áreas ecologicamente sensíveis ou passíveis de impacto ambiental;

IV

o apoio ao desenvolvimento de instrumentos de planejamento e proteção de unidades de conservação costeiras, marinhas e de águas interiores;

V

o fomento a projetos voltados para a preservação, revitalização e recuperação ambiental em áreas degradadas pelas atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados;

VI

o fomento a projetos voltados à gestão, preservação e recuperação das florestas e dos recursos genéticos em áreas de influência de atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados.

VII

o fomento a projetos voltados à produção de biocombustíveis, com foco na redução dos poluentes relacionados com a indústria de petróleo, gás natural e seus derivados. (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)

§ 1º

Os recursos da Cide não poderão ser aplicados em projetos e ações definidos como de responsabilidade dos concessionários nos respectivos contratos de concessão, firmados com a Agência Nacional de Petróleo.

§ 2º

Os projetos ambientais referidos no caput poderão receber complementarmente recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 5º

(VETADO)

Art. 6º

A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação. (Redação dada pela Lei nº 13.724, de 2018) (Vigência)

Art. 7º

(VETADO)

Art. 8º

É vedada a aplicação de recursos da Cide em investimentos definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de concessão e de arrendamento de ativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos investimentos públicos destinados a complementar obrigações de concessionários, desde que previstos nos respectivos contratos de concessão.

Art. 9º

(VETADO)

Art. 10º

. Fica criado o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes.

§ 1º

O FNIT é um fundo contábil, de natureza financeira, ao qual se aplica a norma contida no art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e que observará, em suas programações orçamentárias, diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - Conit, instituído pela Lei nº 10.233, de 6 de junho de 2001 .

§ 2º

Decreto do Presidente da República adaptará a composição e a estrutura do Conit às atribuições estabelecidas no § 1º e estabelecerá os regulamentos necessários à administração e ao funcionamento do FNIT.

§ 3º

(VETADO)

Art. 11

. Constituem recursos do FNIT:

I

- (VETADO)

II

contribuições e doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III

financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;

IV

os saldos de exercícios anteriores;

V

outros recursos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da sua programação, nas leis orçamentárias anuais.

§ 1º

Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos estabelecidos no art. 6º.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

Os recursos dos financiamentos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos respectivos contratos.

Art. 12

A administração da infra-estrutura viária federal e a operação dos transportes sob controle da União serão exercidas preferencialmente de forma descentralizada, promovendo-se sua transferência, sempre que possível, a entidades públicas e de outros entes da federação, mediante delegação, ou à iniciativa privada, mediante regime de concessão, permissão ou autorização, respeitada a legislação pertinente.

Art. 13

(VETADO)

Art. 14

Os arts. 5º e 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: I - gasolina, R$ 860,00 por m³; II - diesel, R$ 390,00 por m³; III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³; V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. (...)"(NR) "Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente:

I

R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;

II

R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;

III

R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;

IV

R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;

V

R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

VI

R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

VII

R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;

VIII

R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível. (...)"(NR)

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Pedro Malan Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2002 (Edição extra)