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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 10.636 de 30 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT e dá outras providências.

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Art. 11

. Constituem recursos do FNIT:

I

- (VETADO)

II

contribuições e doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III

financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;

IV

os saldos de exercícios anteriores;

V

outros recursos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da sua programação, nas leis orçamentárias anuais.

§ 1º

Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos estabelecidos no art. 6º.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

Os recursos dos financiamentos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos respectivos contratos.

Art. 11, §3º da Lei 10.636 /2002