Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 10.636 de 30 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
. Constituem recursos do FNIT:
I
- (VETADO)
II
contribuições e doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III
financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;
IV
os saldos de exercícios anteriores;
V
outros recursos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da sua programação, nas leis orçamentárias anuais.
§ 1º
Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos estabelecidos no art. 6º.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
Os recursos dos financiamentos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos respectivos contratos.