Artigo 14, Inciso I da Lei nº 10.636 de 30 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os arts. 5º e 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: I - gasolina, R$ 860,00 por m³; II - diesel, R$ 390,00 por m³; III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³; V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. (...)"(NR) "Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente:
I
R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;
II
R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;
III
R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV
R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;
V
R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
VI
R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
VII
R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;
VIII
R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível. (...)"(NR)