“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei8.260 de 12/12/1991
Art. 1º - O art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de Trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: I - fotografia, de frente, modelo 3x4; II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; III - nome, idade e estado civil dos dependentes; IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da ide...
- Lei7.332 de 01/07/1985
Art. 16 - Ficam vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre 15 de julho de 1985 e 1º de janeiro de 1986, importarem em nomear, contratar, exonerar ou transferir, designar, readaptar servidor público, regido por Estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou proceder a quaisquer outras formas de provimento na administração direta e nas autarquias, nas sociedades de economia mista e empresas públicas dos Estados e Municípios.
- Lei5.657 de 04/06/1971
Art. 1º - O § 1º do art. 662, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 662 (...) § 1º Para êsse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º e 3º".
- Lei7.121 de 08/09/1983
Art. 1º - O § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 709 - (...) § 1º - (...) § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na ...
- Lei10.218 de 11/04/2001
Art. 1º - O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 487 (...)" "§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado." (AC)* "§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." (AC)...
- Lei7.351 de 27/08/1985
Art. 1º - O art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.’ Art. 2º - Esta Lei en...
- Lei5.530 de 13/11/1968
Art. 1º - Além dos profissionais relacionados na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e no art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 , serão também considerados profissionais de Química, para os efeitos da legislação vigente, todos aquêles que, na data da publicação da Lei nº 2.800 acima citada, se achavam em exercício de função pública ou particular, para a qual se exigisse a qualidade de químico, revelada por anotação em carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, anteriormente à Lei nº 2.8...
- Lei9.962 de 22/02/2000
Art. 3º, I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;...