Lei nº 5.657 de 4 de Junho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 1º do art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 662, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 662 (...) § 1º Para êsse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º e 3º".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMíLIO G. MéDICI Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1971