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Artigo 1º da Lei nº 5.657 de 4 de Junho de 1971

Altera a redação do § 1º do art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 1º

O § 1º do art. 662, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 662 (...) § 1º Para êsse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º e 3º".