Lei nº 5.819 de 6 de Novembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O caput do artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 576 . A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; II - 1 (um) representante do Departemento Nacional de Mão-de-Obra; III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Júlio Barata Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1972