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Artigo 2º da Lei nº 5.819 de 6 de Novembro de 1972

Dá nova redação ao artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.