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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei9.016 de 30/03/1995

    Art. 1º - O art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 133(...) § 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de Tra...

    • Lei13.509 de 22/11/2017

      Nova Lei da Adoção

      Art. 3º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 391-A (...) Parágrafo único . O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção." (NR) " Art. 392-A . À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (...)" (NR) " Art. 396 . Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até q...

      • Lei11.759 de 31/07/2008

        Art. 16 - O regime jurídico do pessoal da Ceitec será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

      • Lei4.654 de 02/06/1965

        Art. 1º - Os arts. 180 e 223, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de assentos nos locais de Trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empreg...

      • Lei1.540 de 03/01/1952

        Art. 1º - O art. 224 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: Art. 224 .O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de Trabalho por semana.

      • Lei6.315 de 16/12/1975

        Art. 1º - Os servidores do Estado de Minas Gerais que, nos termos do convênio firmado entre esse Estado e a União, foram postos à disposição da Universidade Federal de Viçosa e nela continuam prestando serviços, na forma dos Arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 570, de 8 de maio de 1969, poderão, mediante opção expressa, ser integrados no quadro de pessoal da Universidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e filiados ao Instituto Nacional de Previdência Social.

      • Lei6.090 de 16/07/1974

        Art. 1º - A letra a , do § 5º, do Artigo 654, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 654 (...) § 5º (...) a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato".

        • Lei6.200 de 16/04/1975

          Art. 1º - O art. 514, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação: "Art. 514 (...) d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe."...