“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei7.305 de 02/04/1985
Art. 1 - O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 881. (...) Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo."...
- Lei8.847 de 28/01/1994
Art. 24, I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 , e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);...
- Lei2.193 de 09/03/1954
Art. 1, b - por pessoal empregado, que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei5.568 de 25/11/1969
Art. 1 - O artigo 152 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 152 (...) § 3º Enquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho."...
- Lei8.726 de 05/11/1993
Art. 1 - O i nciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131 (...) III - por motivo de acidente do Trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (...)"...
- Lei3.930 de 01/08/1961
Art. 1 - Os empregados da Companhia Urbanizadora da nova Capital do Brasil (NOVACAP) que tenham sido admitidos até o dia 12 de setembro de 1960 são considerados estáveis e só poderão ser demitidos de acôrdo com as normas estabelecidas pelos arts. 492 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei6.514 de 22/12/1977
Art. 1 - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA do Trabalho SEÇÃO I Disposições Gerais Art . 154 - A observância, em todos os locais de Trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estab...
- Lei6.204 de 29/04/1975
Art. 1 - O artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Artigo 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente."...