Lei4.147 de 24/09/1962Art. 1 - O art. 2º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948 , passará a ter a seguinte redação:
"A Comissão do Vale do São Francisco será dirigida (VETADO) por um Diretor-Superintendente, e (VETADO) mais dois Diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis "ad nutum". (VETADO)
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.