Lei nº 4.160 de 4 de dezembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato), e dá outras providências

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada, até 30 de junho de 1963, a vigência da Lei número 1.300, de 28 de dezembro de 1950 , com as alterações posteriores e as constantes da presente lei.

Art. 2º

O locador, nas locações de Imóveis residenciais, poderá cobrar, do locatário, além das taxas dos serviços municipais as contribuições referentes ao fornecimento de luz, água e saneamento, a majoração dos tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1942, bem como as cotas imputadas ao condomínio, nas despesas de condomínio, desde que exibidos os respectivos comprovantes.

Art. 3º

Nas locações para fins comerciais ou industriais, (ilegível) poderá cobrar do locatário, além das contribuições de luz água e saneamento, as despesas de condomínio e prêmio de seguro contra fogo e os tributos que incidam sôbre o imóvel mediante prévia comprovação.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Hermes Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1962 e retificado em 12.12.1962