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Artigo 3º da Lei nº 4.160 de 4 de dezembro de 1962

Prorroga a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato), e dá outras providências

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Art. 3º

Nas locações para fins comerciais ou industriais, (ilegível) poderá cobrar do locatário, além das contribuições de luz água e saneamento, as despesas de condomínio e prêmio de seguro contra fogo e os tributos que incidam sôbre o imóvel mediante prévia comprovação.

Art. 3º da Lei 4.160 /1962