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Artigo 2º da Lei nº 4.160 de 4 de dezembro de 1962

Prorroga a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato), e dá outras providências

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Art. 2º

O locador, nas locações de Imóveis residenciais, poderá cobrar, do locatário, além das taxas dos serviços municipais as contribuições referentes ao fornecimento de luz, água e saneamento, a majoração dos tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1942, bem como as cotas imputadas ao condomínio, nas despesas de condomínio, desde que exibidos os respectivos comprovantes.

Art. 2º da Lei 4.160 /1962