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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei7.035 de 05/10/1982

    Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá à conta do Orçamento Geral da União.

  • Lei7.019 de 31/08/1982

    Art. 1º - Os arts. 1.031 a 1.038 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código Civil , será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. Art. 1.032 - Na pe...

  • Lei7.022 de 06/09/1982

    Art. 2º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.

  • Lei7.003 de 24/06/1982

    Art. 1º - A Relação Descritiva das Rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Nacional, do Plano Nacional de Viação, constante do anexo aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , fica alterada da seguinte forma:...

  • Lei7.062 de 06/12/1982

    Lei nº 7.062 de 6 de dezembro de 1982...

  • Lei7.027 de 13/09/1982

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União (Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981) , até o limite de Cr$519.190.000.000,00 (quinhentos e dezenove bilhões, cento e noventa milhões de cruzeiros), utilizando os recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas ordinárias do Tesouro Nacional, de acordo com o item II do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , obedecida a seguinte destinação: Cr$1.000,00 0100 - CÂMARA DOS DEPUTADOS 265.000 0101 - Câmara dos Deputados 265.000 0101.01010014.030 - Ação Legislativa 250.000 0101.0101428...

  • Lei6.996 de 07/06/1982

    Art. 12 - Nas seções das Zonas Eleitorais em que o alistamento se fizer pelo processamento eletrônico de dados, as folhas individuais de votação serão substituídas por listas de eleitores, emitidas por computador, das quais constarão, além do nome do eleitor, os dados de qualificação indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • Lei70 de 16/06/1935

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :...