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Lei nº 7.003 de 24 de Junho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Relação Descritiva das Rodovias do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

A Relação Descritiva das Rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Nacional, do Plano Nacional de Viação, constante do anexo aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , fica alterada da seguinte forma:

a

exclua-se: Ligações BR-453: São Borja - Santiago - Santa Maria;

b

inclua-se: Rodovias Transversais BR-287: Montenegro - Santa Cruz do Sul - Rincão dos Cabrais - Santa Maria - Santiago - São Borja;

c

inclua-se: Ligações BR-453: Entrada BR-287 - Lajeado - Caxias do Sul - Aratinga - Torres;

d

exclua-se: O trecho Rincão dos Cabrais - Candelária, da BR-481.

Art. 2º

A Rodovia Transversal de que trata o artigo anterior será denominada RODOVIA DA INTERGRAÇÃO.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1982

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