Lei nº 7.003 de 24 de Junho de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Relação Descritiva das Rodovias do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
A Relação Descritiva das Rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Nacional, do Plano Nacional de Viação, constante do anexo aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , fica alterada da seguinte forma:
a
exclua-se: Ligações BR-453: São Borja - Santiago - Santa Maria;
b
inclua-se: Rodovias Transversais BR-287: Montenegro - Santa Cruz do Sul - Rincão dos Cabrais - Santa Maria - Santiago - São Borja;
c
inclua-se: Ligações BR-453: Entrada BR-287 - Lajeado - Caxias do Sul - Aratinga - Torres;
d
exclua-se: O trecho Rincão dos Cabrais - Candelária, da BR-481.
Art. 2º
A Rodovia Transversal de que trata o artigo anterior será denominada RODOVIA DA INTERGRAÇÃO.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1982