Lei nº 7.035 de 05 de Outubro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o valor da retribuição dos cargos que especifica, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , f aço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Os valores de vencimentos, representação mensal e gratificação de nível superior referentes aos cargos de Juiz-Presidente e de Juiz, do Tribunal Marítimo, previstos no Anexo I do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , passarão a corresponder aos fixados no Anexo desta Lei.
Art. 2º
A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 06.10.1982