Lei nº 70 de 16 de Junho de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a abrir o credito especial de 438:123$500, pelo Ministerio da Agricultura, para auxilio a que têm direito as empresas de fiação de seda nacional.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, ao Ministerio da Agricultura, o credito especial de quatrocentos e trinta e oito contos cento e vinte e tres mil e quinhentos réis (438:123$500), correspondente á renda apurada no periodo de janeiro a setembro, inclusive, de 1934, com a arrecadação da taxa addicional de 4% sobre os artigos da classe 18 das Tarifas, em beneficio da industria de seda nacional, afim de ser applicada nos auxilios relativos ao mesmo periodo e despesas de fiscalização, de accordo com o decreto n. 17.247, de 17 de março de 1926 .
Art. 2º
Para supprimento da despesa autorizada no artigo 1º, fica o Governo autorizado a realizar a necessaria operação de credito.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
Getulio Vargas. Odilon Braga.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1935