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Artigo 1º da Lei nº 70 de 16 de Junho de 1935

Autoriza a abrir o credito especial de 438:123$500, pelo Ministerio da Agricultura, para auxilio a que têm direito as empresas de fiação de seda nacional.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, ao Ministerio da Agricultura, o credito especial de quatrocentos e trinta e oito contos cento e vinte e tres mil e quinhentos réis (438:123$500), correspondente á renda apurada no periodo de janeiro a setembro, inclusive, de 1934, com a arrecadação da taxa addicional de 4% sobre os artigos da classe 18 das Tarifas, em beneficio da industria de seda nacional, afim de ser applicada nos auxilios relativos ao mesmo periodo e despesas de fiscalização, de accordo com o decreto n. 17.247, de 17 de março de 1926 .

Art. 1º da Lei 70 /1935