Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.325 de 26/12/1991

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores da Fundação Alexandre de Gusmão, na forma do Anexo II desta lei.

  • Lei13.113 de 09/04/2015

    Art. 1º - O Aeroporto Internacional de Pelotas/RS, situado na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, passa a ser denominado Aeroporto Internacional de Pelotas/RS - João Simões Lopes Neto.

  • Lei4.105 de 23/07/1962

    Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:...

  • Lei4.986 de 18/05/1966

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:...

  • Lei10.962 de 11/10/2004

    Art. 2-a - Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. (Incluído pela Lei nº 13.175, de 2015)...

    • Lei14.390 de 04/07/2022

      Art. 4º - O tratamento tributário de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 , não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , durante o período de 60 (sessenta) meses referido naquele dispositivo.

    • Lei11.202 de 29/11/2005

      Art. 1º, IV - extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.

    • Lei2.793 de 01/06/1956

      Art. 2º - A entidade beneficiária prestará contas do auxilio recebido do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 2 (dois) anos a correr da data do pagamento.