Lei nº 4.105 de 23 de Julho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento destinado à instalação de uma estação de televisão, pela Rádio Clube de Pernambuco S.A.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-59 - 11.183 - 163, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Clube de Pernambuco S.A., para instalação de uma estação de televisão na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.

Art. 2º

O favor, a que se refere o artigo anterior, não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Auro Moura Andrade

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1962