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Artigo 1º da Lei nº 4.105 de 23 de Julho de 1962

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento destinado à instalação de uma estação de televisão, pela Rádio Clube de Pernambuco S.A.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-59 - 11.183 - 163, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Clube de Pernambuco S.A., para instalação de uma estação de televisão na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.