“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei7.613 de 13/07/1987
Art. 1º, III - as cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos à utilização nessa atividade;...
- Lei2.890 de 01/10/1956
Art. 1º - A isenção tributária concedida à Companhia Hidrelétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, sem limite de tempo quanto aos direitos, taxas e mais tributos de importação, e durante 10 (dez) anos quanto aos mais impostos federais, é contada da data em que a Companhia arquivou seus atos constitutivos no Registro do Comércio, ficando prorrogada, nessa segunda parte, por outro período igual de mais 10 (dez) anos.
- Lei13.806 de 10/01/2019
Art. 2º - O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 21 (...) XI - se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei." (NR)...
- Lei2.378 de 24/12/1954
Art. 6º - Aos militares da F.E.B., incapacitados fisicamente e impossibilitados para todo e qualquer trabalho, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , o Govêrno doará casa própria, no valor de 60 (sessenta) vêzes os proventos da reforma, que estiverem sendo percebidos na data da doação, exclusive o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) referido no seu parágrafo único, com acréscimo de dez mil cruzeiros por filho até o limite de três.
- Lei7.603 de 20/05/1987
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.
- Lei14.907 de 01/07/2024
Art. 2º - Fica conferido o título de Capital Nacional do Incentivo às Microempresas e Pequenas Empresas ao Município de Três Rios, no Estado do Rio de Janeiro.
- Lei3.208 de 19/07/1957
Art. 1º - A União prestará ao Estado do Espírito Santo, em socorro do Município de São João da Muqui, o seguinte auxílio:...
- Lei4.611 de 02/04/1965
Art. 2º - Verificando-se a hipótese do art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal , o juiz dará vista dos autos, pelo prazo de três dias, ao representante do Ministério Público, para o oferecimento da denúncia, seguindo o processo o rito ordinário.